"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

vineri, mai 05, 2006

"Anacom quer alterações ao decreto do comércio electrónico" vigente em Portugal

Nos termos de um artigo da jornalista Alda Martins, publicado no Diário Económico de hoje, "O regulador das comunicações vai propor ao Governo faça alterações ao decreto que regula o comércio electrónico naquilo que se refere à resolução de litígios.
Teresa Maury, administradora da Anacom, disse que é necessário que haja 'maior clarificação sobre quem deve intervir, em caso de litígio. Saber de quem é a competência da intervenção'.
A responsável, que falava na abertura iniciativa da Semana do Comércio Electrónico, disse que apesar da lei estar em vigor desde 2004 e a Anacom ter ficado com a responsabilidade máxima de supervisão, até agora não tem sortido efeitos. Segundo a administradora, todas as situações de litígio que surgem tem que ser submetidos à apreciação do regulador sectorial respectivo, que tem 48 horas para dar um parecer à Anacom.
'Nenhum (regulador) emite opinião no tempo devido e a responsabilidade final é da Anacom que, supostamente, terá os mecanismos que pretendem substituir os tribunais', diz. No entanto, 'há muitas matérias sobre as quais nós não temos competência para decidir', acrescenta a responsável.
Teresa Maury apontou ainda outras fragilidades ao modelo adoptado. A administradora lembrou que há muitos 'sites' que também são colocados lá fora e por é isso importante olhar para as questões do comércio electrónico de uma perspectiva 'uniformizada e universalizada'.
Com o desenvolvimento do comércio electrónico surgiu a necessidade de regular a actividade, o que acabou por acontecer ao nível da União Europeia com a directiva 200/31/CE de 8 de Janeiro.
Posteriormente a directiva foi transposta para a lei portuguesa, tendo sido atribuída à Anacom a competência de supervisão, mas não excluindo a participação de todas as entidades reguladoras nacionais."

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