"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

joi, ianuarie 05, 2006

Sociedades - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

1. Para que o sócio gerente de uma sociedade comercial possa ser responsabilizado por não ter prestado caução no acto da liquidação desta, torna-se necessário que tenha havido partilha do património da sociedade.
2. A responsabilidade dos sócios gerentes das sociedades, prevista no art. 78.º, 1 do CSC, tem natureza delitual ou extracontratual, apenas procedendo se alegados e provados os pressupostos a que se refere o art. 483.º, 1 do CC.
3. Assim, mesmo no caso de a acção ter por fundamento a omissão de os sócios gerentes não terem apresentado à falência a sociedade dissolvida, a sua responsabilidade aquiliana dependeria da alegação e prova de que dessa omissão resultaram danos para a sociedade e que ocorria nexo causal entre os danos e a referida omissão.
O texto integral encontra-se no Santerna extenso.

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