"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

miercuri, decembrie 12, 2007

Publicações (Pt)








Esta semana merece referência a publicação da obra Fusão de Sociedades Comerciais - Notas Práticas, por José Drago, pela Livraria Almedina.
“Num mundo de economia global competitiva e sempre em expansão, as operacões de concentração estão na ordem do dia, tornando o instituto da 'fusão das sociedades' um instrumento cada vez mais recorrente, como uma das formas de se alcançar esse desiderato.Considerando assim a actualidade do tema, o presente trabalho constitui uma abordagem daquele instituto, actualizada à luz das últimas alterações legislativas, visando, numa óptica prática, proporcionar aos que com ele lidam, mormente aos juristas, uma orientação para a solução das questões jurídicas que mais comummente se suscitam, quer ao nível da tramitação do processo da fusão, como nas suas implicações laterais, nomeadamente na área fiscal, ou na do direito dos contratos que lhe estão conectados”
Também publicado pela Livraria Almedina, deixamos menção a Responsabilidade por Exercício de Influência sobre a Administração de Sociedades Anónimas - Uma análise de Direito Material e Direito de Conflitos, da autoria de Rui Manuel Pinto Soares Pereira Dias.
“Nos termos do art. 83/4 do CSC, o sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei. Qual o sentido e alcance desta responsabilização, pensando especialmente nos accionistas de urna S.A.? Qual o significado da norma do Código do Trabalho, nesta inspirada, sobre a responsabilidade perante trabalhadores? Em que medida este regime se aplica, quando existam contactos relevantes com outras ordens jurídicas? E sobre estes problemas, e outros com eles relacionados, que o presente estudo se debruça.”

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