"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

marți, februarie 07, 2006

Projeto de alteração de mercado de câmbio será apresentado na 4ª (Brasil)

Será apresentada nesta quarta-feira no Senado o projeto de lei complementar que pretende mudar o mercado de câmbio brasileiro. O senador Fernando Bezerra (PTB-RN) e o presidente do Senado, Renan Calheiros farão a apresentação do projeto, que segundo eles, acabará com o monopólio do Banco Central nas operações cambiais e modernizar uma legislação que remonta a 1930. O projeto pretende ainda eliminar a chamada cobertura cambial nas operações de exportação, instituição dos anos de 1930, e permitir a compensação cambial, afirmam os senadores.
Representantes da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e de outras entidades empresariais estarão presentes à solenidade, no gabinete da Presidência.
O texto regulamenta o artigo 192 da Constituição para disciplinar as operações de câmbio e a movimentação de capital estrangeiro no Brasil. Se aprovado, as pessoas passarão a poder comprar e vender livremente moedas estrangeiras no Brasil, assim como entrar e sair do país com esse dinheiro ou ter contas bancárias em outras moedas, desde que o dinheiro tenha origem externa. O projeto determina, porém, que essas operações sejam realizadas exclusivamente por intermédio de instituições previamente autorizadas pelo Banco Central. A proposta também prevê que o Conselho Monetário Nacional regulamentará a abertura e a movimentação dessas contas, ficando autorizado a impor restrições ao livre fluxo de divisas, inclusive podendo outorgar ao Banco Central o monopólio temporário das operações de câmbio, quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação. (Fonte: JB on line)

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