"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

luni, martie 21, 2005

Deliberação Social - Supremo Tribunal de Justiça (PT)

Acórdão de 10-02-2005
Processo: 04B4575
Relator: Neves Ribeiro
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL - INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA - SOCIEDADE - ACÇÃO - RÉU - GERENTE - INDEMNIZAÇÃO - PEDIDO - CADUCIDADE DA ACÇÃO
Sumário:
1. O procedimento cautelar extingue-se, e, quando decretada, a providência cautelar caduca, se, instaurada a acção principal, o processo estiver parado por mais de 30 dias, por negligência do requerente, segundo o artigo 389 n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
2. A acção de indemnização prevista pelo artigo 75 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, proposta pela sociedade depende da deliberação dos sócios tomada por maioria, e deve ser instaurada no prazo de seis meses, a contar da deliberação, conforme dispõe esse preceito.
3. Tendo o processo principal de anulação da deliberação social sido declarado interrompido, por falta de impulso processual do requerente/autor, com notificação da decisão às partes, a acção de responsabilidade caduca, esgotado aquele prazo, contado a partir da notificação daquela decisão ao autor da acção de responsabilidade.
O texto integral pode ser lido no Santerna extenso.

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