"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

vineri, decembrie 28, 2007

Publicações (Brasil)

Cristiane Derani é a autora de “Direito Ambiental Econômico” (290p), obra publicada pela Editora Saraiva. Este livro admite mais de uma leitura, contudo essa multiplicidade se realiza de maneira mais incisiva, na medida que o livro está à disposição de classes diversas de leitores. De um lado, o leitor preocupado com o tema do meio ambiente; de outro, aquele que dedica atenção mais detida à Teoria Geral do Direito. O tratamento dado pela autora ao tema do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no quadro do Direito Econômico, é primoroso. O trabalho excede a generalidade dos estudos bem feitos e deles se destaca não apenas porque é bem construído, mas também porque sua construção se dá em um plano mais elevado, a partir de uma sólida estrutura de conhecimentos. Mais informações com Valéria Zanocco (vzanocco@editorasaraiva.com.br) ou com Humberto Basile (hbasile@editorasaraiva.com.br).
Maristela Basso, Fabrício Polido e Edson Rodrigues Junior são os organizadores de “Propriedade Intelectual: legislação e tratados internacionais” (636p), obra publicada pela Editora Atlas. Este livro reúne textos que procuram conferir novas bases para a prática educacional e de pesquisa sobre temas do amplo domínio dos direitos de propriedade intelectual. Com esta publicação o leitor poderá refletir sobre a variedade das fontes normativas, num contexto que vai além das estritas fronteiras nacionais e que se sobrepõe à visão do legislador nacional. Em relação aos instrumentos internacionais, a coletânea de legislação contempla atos internacionais de que o Brasil é parte, como convenções, acordos e tratados celebrados sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), da Organização Mundial do Comércio (OMC), da União para Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e da Organização dos Estados Americanos (OEA). Entre os instrumentos de âmbito regional citam-se os Protocolos de Harmonização de Direitos de Propriedade Intelectual do Mercosul. A obra oferece ainda exemplos de regulamentação das disciplinas dos direitos de propriedade intelectual no direito comparado, especialmente na sistemática do Direito da União Européia e da Comunidade Andina, a fim de que o leitor possa se valer de fontes materiais (de inspiração) para pesquisa, legislatura e atividade profissionais. Mário Paschoal (mario.paschoal@editora-atlas.com.br) ou Homero Domingues (homero.domingues@editora-atlas.com.br) podem responder qualquer dúvida.

"País [Angola] torna-se membro da assembleia geral da Organização da Propriedade Intelectual"

O AngolaPress noticia que "Angola tornou-se a partir de quinta-feira membro da Assembleia Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), depois da sua integração em Abril de 1985.
Segundo uma nota da Missão Permanente de Angola junto das Nações Unidas em Genebra, em simultâneo, entra em vigor a adesão do país ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) na área dos registos, e à Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial.
A partir de quinta-feira Angola é também membro da Assembleia e do Comité Executivo da União Internacional para a Potecção da Propriedade Industrial (União de Paris), fundada pela referida convenção, que tem como objectivo proteger as patentes de invenção de desenhos ou modelos industriais, marcas de fábrica ou de comércio, indicação de procedência ou denominações de origem, incluindo as diversas espécies de patentes industriais como as de importação. As patentes estendem-se ao domínio de indústrias agrícolas e extractivas e a todos os produtos fabricados ou naturais, travando assim a concorrência desleal.
Angola é representada na OMPI pelos Ministérios da Indústria, para os assuntos de propriedade industrial, e da Cultura, para as questões de direitos de autor." (As hiperligações foram acrescentadas)

vineri, decembrie 21, 2007

"Nova lei retira 13 mil mediadores do mercado"

Segundo o Diário de Notícias, "O novo regime jurídico da mediação de seguros entrou em vigor no início deste ano, e o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) fez ontem o balanço da sua implementação. A principal consequência foi a saída do mercado de 13 mil mediadores, dos quais cerca de 10 mil não efectuaram o registo e quase três mil estão com a sua actividade suspensa por dois anos, tal como a legislação prevê.
Assim, existem actualmente 24 590 mediadores de seguros em Portugal, revelou o presidente do ISP, Fernando Nogueira, que acrescentou que a maioria dos cancelamentos se verificou com quem actua como agentes de seguros, sobretudo nos casos de mediadores com carteiras de pequena dimensão.
O ISP sublinha ainda que os objectivos do novo regime foram cumpridos, nomeadamente o reforço da protecção dos consumidores, o incremento da profissionalização e valorização da actividade, bem como a melhoria da eficiência da supervisão. Destaque também para o facto de 78% dos mediadores terem habilitações de nível médio e superior." (As hiperligações foram acrescentadas)

luni, decembrie 17, 2007

Novedad editorial

- LE DÉMANTÈLEMENT DES ENTRAVES AUX COMMERCES MONDIAL ET INTRACOMMUNAUTAIRE: Droits communautaires et de l'OMC comparés, por David Roca. L'Harmattan, París (2007) en dos tomos de 330 y 454 págs.

Una obra muy completa y bien documentada sobre la liberalización del comercio en Europa y a nivel mundial. Muy útil para la consulta y el estudio.

Para más información: http://www.editions-harmattan.fr/index.asp?navig=catalogue&obj=livre&no=23838

sâmbătă, decembrie 15, 2007

.:::Publicidad engañosa:::.

La Cámara en lo Contencioso y Administrativo de la Ciudad confirmó la sanción contra un supermercado por la promoción de una oferta engañosa. Los jueces descartaron que la falta de intención de inducir a error al cliente exima de responsabilidad al comerciante y destacaron que como éste es el que determina las condiciones en que vende los productos, el consumidor "debe ser protegido contra cualquier posible daño".
En un fallo que ubica al consumidor como la parte más débil de la relación comercial y que destaca la necesidad de protegerlo “contra cualquier posible daño”, la Sala II de la Cámara en lo Contencioso Administrativo y Tributario de la Ciudad de Buenos Aires confirmó una sanción impuesta por la Dirección de Lealtad Comercial contra Supermercados Ekono por la promoción de una oferta engañosa.
Los jueces Nélida Daniele, Esteban Centanaro y Eduardo Russo establecieron que el contrato previo a la compra entre el comerciante y el cliente es de adhesión, en razón de que “solo una de las partes (el vendedor) se encuentra en un nivel superior en la etapa negocial, ya que es quien determina las condiciones”.Por lo que indicaron que “sin lugar a dudas es el consumidor o en el caso el potencial consumidor, quien debe ser protegido contra cualquier posible daño, dado la desigualdad habida en este tipo de relaciones”.
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Tema relacionado:
En una nueva decisión en favor de los derechos del consumidor, la Sala "B" de la Cámara de Apelaciones en lo Penal Económico convalidó la sanción impuesta a la empresa Pepsico de Argentina, quien deberá pagar una multa de $40.000 por considerar que la publicidad de la gaseosa H2Oh! Seven-Up, era engañosa.
Los camaristas Marcos Grabivker y Roberto Hornos blindaron mediante este fallo, la afirmación de que es engañosa la publicidad que de cualquier manera, incluida su presentación, induce o puede inducir a error a sus destinatarios, pudiendo afectar a su comportamiento económico, o perjudicar o ser capaz de perjudicar a un competidor. Es asimismo engañosa la publicidad que silencie datos fundamentales de los bienes, actividades o servicios cuando dicha omisión induzca a error de los destinatarios.
Como se puede comprobar con esta definición, la publicidad engañosa puede ser por exceso u omisión, cuando se hace alusión a características o datos que el producto no posee en el primer caso, o cuando se omite información relevante al mismo.
En la causa caratulada “Pepsico de Argentina S.R.L. s/ infracción a la
ley 22.802” (Ley de lealtad comercial) se condenó a la empresa mencionada, a pagar la suma de $40.000 por considerar que la publicidad de la gaseosa H2Oh! generaba confusión en los destinatarios del producto.

joi, decembrie 13, 2007

"Perigo de burla com cheques à ordem"

Nos termos de um artigo do jornalista Miguel Alexandre Ganhão, publicado na edição de hoje do Correio da Manhã, "O Banco de Portugal desaconselha que se passe cheques à ordem. Esta recomendação surge numa altura em que a instituição liderada por Vítor Constâncio se mostra muito preocupada com o roubo e utilização ilegal dos cheques. A multiplicação de endossos abusivos e desvios daquele meio de pagamento (que ainda é o segundo mais utilizado pelos portugueses, com 209,7 milhões de transacções registadas em 2005) levaram a autoridade de supervisão a implementar um conjunto de novas recomendações para a boa utilização dos cheques – que deverão ser publicadas brevemente." (A hiperligação foi acrescentada)
Este texto está disponível na íntegra.

miercuri, decembrie 12, 2007

Publicações (Pt)








Esta semana merece referência a publicação da obra Fusão de Sociedades Comerciais - Notas Práticas, por José Drago, pela Livraria Almedina.
“Num mundo de economia global competitiva e sempre em expansão, as operacões de concentração estão na ordem do dia, tornando o instituto da 'fusão das sociedades' um instrumento cada vez mais recorrente, como uma das formas de se alcançar esse desiderato.Considerando assim a actualidade do tema, o presente trabalho constitui uma abordagem daquele instituto, actualizada à luz das últimas alterações legislativas, visando, numa óptica prática, proporcionar aos que com ele lidam, mormente aos juristas, uma orientação para a solução das questões jurídicas que mais comummente se suscitam, quer ao nível da tramitação do processo da fusão, como nas suas implicações laterais, nomeadamente na área fiscal, ou na do direito dos contratos que lhe estão conectados”
Também publicado pela Livraria Almedina, deixamos menção a Responsabilidade por Exercício de Influência sobre a Administração de Sociedades Anónimas - Uma análise de Direito Material e Direito de Conflitos, da autoria de Rui Manuel Pinto Soares Pereira Dias.
“Nos termos do art. 83/4 do CSC, o sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei. Qual o sentido e alcance desta responsabilização, pensando especialmente nos accionistas de urna S.A.? Qual o significado da norma do Código do Trabalho, nesta inspirada, sobre a responsabilidade perante trabalhadores? Em que medida este regime se aplica, quando existam contactos relevantes com outras ordens jurídicas? E sobre estes problemas, e outros com eles relacionados, que o presente estudo se debruça.”

vineri, decembrie 07, 2007

"Banco Mundial considera Portugal exemplar nas reformas para a criação de empresas"

No Diário Económico, a jornalista Susana Teodoro revela que "Num relatório divulgado hoje, o Banco Mundial elogiou o caso português no que diz respeito à modernização de serviços públicos e simplificação de procedimentos, tendo por base a análise do projecto 'Empresa na Hora'.
De acordo com a agência Lusa, a investigação da International Finance Corporation (IFC), integrada no Banco Mundial, mostra a evolução positiva de Portugal nos principais indicadores, sendo que o ponto de comparação se situa em 2005, ano em que eram necessários 11 procedimentos, 78 dias e 20 formulários, mais do que qualquer outro país da União Europeia, para começar um negócio. Actualmente o número de procedimentos necessários passa para 7, e o primeiro passo, isto é, a constituição da empresa, demora menos de uma hora, segundo indica a análise. A IFC elogia ainda a celeridade do Governo, que em quatro meses desenvolveu e pôs a funcionar o projecto.
A redução de passos a dar permite reduzir os custos de criação de uma nova empresa de 13,5% do rendimento nacional bruto per capita em 2005 para apenas 3,4 por cento actualmente, mostram os dados estudados.
Estes resultados permitiram que, entre 2005 e 2007, Portugal se elevasse 75 lugares no 'ranking' de processo de abertura de um negócio incluído no relatório 'Doing Business' do Banco Mundial." (As hiperligações foram acrescentadas)

joi, decembrie 06, 2007

Publicações (Pt)

Esta semana merece referência "A Reforma do Código das Sociedades Comerciais, Jornadas de Homenagem ao Professor Raúl Ventura", publicado pela Livraria Almedina.
Mau grado a importância do conjunto, é indubitável o papel fulcral do Decreto-Lei n.° 76-A/2006, que ficará conhecido como a grande reforma do Direito das sociedades. Foram alterados trinta e um diplomas, com especial relevo para o próprio Código das Sociedades Comerciais e para o Código do Registo Comercial, republicado em anexo. No essencial, a reforma procurou aligeirar as formalidades que rodeiam a vida das sociedades, aproveitando os meios informáticos hoje disponíveis. Além disso, procurou aperfeiçoar as regras relativas à administração e à fiscalização das sociedades, introduzindo, ao lado dos já existentes, o modelo anglo-saxónico, agora à disposição dos interessados.
Cabe, agora, à doutrina e à jurisprudência, aprofundar e concretizar a mensagem legislativa. Não é sempre fácil. Há muitos elementos novos, enxertados num sistema já em funcionamento. Surgirão novos equilíbrios dogmáticos. E, sobretudo: cabe ponderar seriamente a complexidade que tudo isto acarreta e que poderá, se não for adequadamente compreendida e controlada, pôr em causa os objectivos do legislador.
As jornadas realizadas na Faculdade de Direito de Lisboa, em homenagem à figura incontornável do Prof. Doutor Raul Ventura, e com a participação dos mais destacados nomes da grande reforma de 2006 pretendeu, justamente, estudar e divulgar a nova lei. Os textos ora publicados documentam os resultados obtidos. "

miercuri, decembrie 05, 2007

Sobre o ICAP – Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade

Oficialmente constituído em Junho de 1991, o ICAP contava nos seus órgãos sociais com representantes dos anunciantes, agências de publicidade e meios, na altura a AIND, AMD, APAP, INTERVOZ, RC, RTC e, posteriormente, SIC e TVI. Desde então vêm-se verificando numerosas inscrições a título individual por parte de empresas que directa ou indirectamente se relacionam com a actividade publicitária.
O ICAP é a entidade responsável pela implementação da autodisciplina em Portugal. Este sistema é criado pela própria indústria e de adesão voluntária por parte dos seus profissionais - anunciantes, agências e meios, e tem como objectivo último assegurar, rápida e eficazmente, a observância na comunicação publicitária, enquanto disciplina concebida com elevado sentido de responsabilidade social e observadora das regras da leal concorrência, dos princípios da legalidade, decência, honestidade e veracidade.
Assim, na defesa dos princípios ético-deontológicos da comunicação e actividade publicitárias, compete especialmente ao Instituto:
a) Examinar a publicidade, por sua iniciativa ou a solicitação, difundida ou por difundir, prevenindo assim as entidades de eventuais atropelos à ética e deontologia publicitárias e aos direitos do público em geral, designadamente dos consumidores, e dos concorrentes;
b) Promover a suspensão imediata da publicidade que se revele lesiva dos direitos dos profissionais ou do público em geral;
c) Elaborar, estabelecer e implementar normas e códigos éticos e deontológicos;
d) Contribuir, por todos os meios ao seu dispor, para a elaboração e aperfeiçoamento da legislação;
e) Promover um espírito de entendimento e cooperação tendo em vista dirimir eventuais conflitos;
f) Prestar informações, dar pareceres, deliberar e propor medidas sobre assuntos da sua especialidade;
g) Estabelecer acordos com organizações congéneres e afins.
São, pois, fins últimos deste Instituto promover, desenvolver e implementar o sistema da autodisciplina, enquanto meios de defesa da liberdade de expressão comercial e de promoção da dignificação e credibilidade do discurso publicitário.

Informações mais detalhadas em www.icap.pt