"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

joi, februarie 08, 2007

"CE coloca em consulta 28 recomendações para dinamizar comércio electrónico"

O TEK Sapo noticia que "A Comissão Europeia quer impulsionar o comércio electrónico na União Europeia e ajudar a aumentar os níveis de confiança dos consumidores europeus nos meios online. Com esse objectivo adoptou hoje um Green Paper que reúne um conjunto de 28 recomendações colocadas em consulta pública.
Para justificar a acção, a CE recorda que apenas 6 por cento dos europeus fazem compras online, sublinhando que os gastos com produtos de consumo representam 58 por cento do PIB, para ilustrar o potencial deste canal de negócio.
Com a consulta, a CE espera incentivar os vários operadores de mercado, incluindo PMEs a colaborar na iniciativa e adoptarem um conjunto de práticas que induzam a confiança nos consumidores. As associações de consumidores são outro alvo central desta consulta.
Os estudos mais recentes mostram um elevado número de queixas nos centros europeus de consumo que dizem respeito sobretudo a entregas fora de prazo, não entrega de produtos, cobrança de taxas não discriminadas, etc.
Entre as 28 medidas propostas pela CE está a intenção de reforçar os mecanismos de protecção do consumidor relativamente aos atrasos na entrega de produtos, a simplificação das regras de devolução, com a uniformização de preços e o alargamento das situações em que a devolução é permitida, além de outras situações.
A consulta pública vai estar em vigor durante um período de três meses."

miercuri, februarie 07, 2007

"BFA apoia curso de pós-graduação em direito bancário"

Como dá conta o AngolaPress, "Um curso de pós-graduação em direito bancário, da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto (UAN), realiza-se em Luanda desde o passado dia 29 de Janeiro, com o apoio do Banco de Fomento Angola (BFA).
A acção formativa, de acordo com uma fonte do BFA, tem a colaboração científica do Instituto de Cooperação Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto.
O objectivo é proporcionar uma especialização de alto nível no domínio do direito bancário, com um programa de cinco módulos e duração de 10 horas lectivas cada um.
O curso, sexto ministrado nesta instituição, está a ser leccionado no período pós laboral e tem o seu encerramento marcado para o mês de Junho.
O apoio do BFA foi concedido no âmbito do seu programa de responsabilidade social, que compreende as áreas da educação, saúde e solidariedade social.
Em Junho de 2006, o BFA apoiou o curso de pós-graduação em direito comercial internacional." (As hiperligações foram acrescentadas)

Banco não pode descontar mais de 30% do salário de cliente para pagamento de empréstimo

O BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A não poderá descontar mais de 30% do salário de uma cliente para pagamento de dívidas contraídas com a instituição. A decisão unânime é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento ao recurso da cliente contra a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos. O julgamento ocorreu no dia 31.01.
A autora da ação, titular de conta corrente no BRB, afirma que contraiu várias dívidas junto ao banco, sendo que em maio de 2005 assinou títulos de confissão de dívida. Diz que já possuía empréstimo com consignação em folha de pagamento. Segundo a cliente, os descontos somam mais de 70% do seu salário. Por isso, recorreu à Justiça para obter a limitação dos descontos, incluindo o valor já descontado em folha. Em contestação, o BRB sustenta que as parcelas consideradas individualmente não ultrapassam a margem consignável de 30%. Argumenta que a cliente reconhece ter contraído os empréstimos e, por isso, sua pretensão afronta a boa-fé. Afirma, ainda, que a autora tem outras fontes de receita além do salário e os descontos estão previstos na Lei nº 10.820/03 e no Decreto nº 4.961/03.
No entendimento do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido da autora, não há ilegalidade no desconto, considerando o princípio da autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária, independentemente da origem. Conforme o magistrado, a autonomia da vontade dos contratantes deve preponderar. “Não comungo com tese esposada por muitos no sentido de limitar os descontos a 30% dos vencimentos da demandante, situação esta que decisivamente vem contribuindo à avalanche de ações símiles e para a inadimplência”, afirma o juiz em sua sentença. Para ele, o banco agiu corretamente, visto que o procedimento adotado resulta das operações de crédito celebradas deliberadamente entre as partes. Porém, ao julgar o recurso da cliente, a 1ª Turma Cível teve entendimento diverso do magistrado de primeiro grau. Os desembargadores concordaram com os argumentos da apelante, que se baseou no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, no artigo 649 do Código de Processo Civil e nos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, julgando procedente o pedido para a limitação dos descontos em 30% do seu salário.

:::No cumplieron con el deber de cuidado:::

La Cámara Nacional en lo Comercial condenó a cuatro médicos y al Sanatorio Colegiales por haber realizado un "enclavado endomedular de enders" defectuoso que obligó a que se le realice a la paciente una nueva intervención quirúrgica en otro establecimiento. Mientras que a algunos se les reprochó una conducta culposa a otros se los responsabilizó por omitir debidos cuidados.
Fallo Completo (archivo.Zip)

Otros temas de interes:
La Justicia comercial aumenta la presión sobre empresas en crisis
Siguiendo la línea del fallo plenario de la cámara comercial en el caso “Excursionistas”, la sala “A” de ese tribunal ratificó que los créditos laborales que se verifican en los concursos preventivos siguen devengando intereses después del concurso, ya que tienen carácter “alimentario”. Así lo sostuvo la sala “A” en la causa “Radiollamadas SACI s/ concurso preventivo”.

Corte: un primer acuerdo entre el corralito y el Riachuelo
La Corte Suprema de Justicia de la Nación celebró su primer acuerdo con los dos temas jurídicos más importantes de la actualidad. Los magistrados resolvieron 100 causas nuevas sobre la pesificación, crearon una pseuda nueva secretaría para atender sólo los temas del corralito financiero y fijaron una nueva audiencia por la cuenca del Matanza.

"Abel Mateus admite necessidade de criminalizar prática de cartelização"

Como dá conta a jornalista Alexandra Machado no Diário de Notícias de hoje, "Os cartéis são proibidos à luz da Lei da Concorrência e podem ser punidos com coimas. Abel Mateus não afasta a necessidade de ter de se passar a considerar a cartelização crime. 'Para lá teremos de caminhar', declarou o presidente da Autoridade da Concorrência (AdC), que, na Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, realçou a falta de meios para conseguir produzir prova de situações de cartelização.
'Há países em que as autoridades têm meios. Em Portugal, a Autoridade da Concorrência não tem meios para actuar, temos de ir recolhendo provas', declarou perante os deputados, que questionaram o 'guardião' da concorrência sobre as margens praticadas pelas gasolineiras e as alterações aos preços nos combustíveis. 'É um problema que nos preocupa muito e estamos a seguir de perto', disse, salientando que, no entanto, paralelismo de preços não é prova de que existe uma concertação na fixação de preços. Há que haver uma combinação por parte das empresas, o que se torna difícil de provar." (As hiperligações foram acrescentadas)
Este artigo está acessível em texto integral.

marți, februarie 06, 2007

"Carlos Tavares discorda de interpretação de Abel Mateus"...

Segundo o Diário de Notícias de hoje, "O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ficou surpreendido com a interpretação que a Autoridade da Concorrência fez das alterações legislativas que visam encurtar o período da análise das concentrações que sejam feitas através de ofertas públicas de aquisição (OPA).
De acordo com as alterações legislativas, introduzidas em Novembro, a Concorrência passa a dispor de um total de 90 dias (30 dias na primeira fase mais 60 dias na investigação aprofundada) para analisar concentrações. Na mesma alteração legislativa, foi introduzido um limite de dez dias úteis para as suspensões dos prazos de contagem. A AdC, tal como o DN avançou ontem, entende que esses dez dias úteis limitam cada período de suspensão e não a totalidade das paragens (o que levaria a que a análise fosse concluída no máximo em cem dias úteis). E é aqui que surgem as dúvidas.
Para Carlos Tavares, este entendimento 'é surpreendente e não corresponde ao espírito e letra da lei', no entanto, salvaguardou, em declarações ao DN, que não é à CMVM que cabe aplicar a Lei da Concorrência." (As hiperligações foram acrescentadas)

luni, februarie 05, 2007

"Concorrência reduz prazo para analisar aquisições"

Nos termos de um artigo da jornalista Alexandra Machado, constante da edição de hoje do Diário de Notícias, "A Autoridade da Concorrência vai aplicar os mesmos prazos em todas as análises de concentrações, independentemente de resultarem de uma oferta pública de aquisição (OPA).
O conselho da Autoridade da Concorrência (AdC) entende que a redução de prazos de análise imposta para as OPA deve ser aplicada a qualquer operação. O Governo aproveitou a transposição da Directiva das OPA para alterar a Lei da Concorrência, limitando o tempo em que uma operação (que esteja a ser feita por OPA) está na AdC.
A AdC dispõe no máximo de 90 dias úteis, contra os anteriores 120 dias, para analisar uma concentração. Dado que esta alteração foi efectuada no âmbito das novas regras para ofertas públicas de aquisição, a AdC clarificou, numa orientação geral feita aos serviços da Autoridade, que a redução de prazos 'é aplicável a toda e qualquer operação de concentração que recaia sob a alçada desta última lei [Concorrência]'." (As hiperligações foram acrescentadas)
Este texto pode ser lido na íntegra.

"Chineses copiam panela nacional"

Como relata o jornalista João Carlos Malta no Correio da Manhã, "Depois de uma semana a falar de negócios da China, convém não esquecer os outros, os que trazem muitos problemas. Uma das mais importantes empresas portuguesas, a Silampos, sediada em Cesar, Oliveira de Azeméis, produtora de panelas de pressão e material de cozinha em inox com grande implantação no mercado mundial, tem travado uma luta inglória contra as imitações que vêm da China. As réplicas vão ao pormenor de até os livros de instruções e erratas serem copiados à letra. Os prejuízos fazem-se sentir e a empresa, ano após ano, é obrigada a desinvestir no desenvolvimento tecnológico.
Os primeiros casos surgiram na Bélgica, em 2000, quando a Silampos foi informada por um cliente da existência de objectos contrafeitos. Rapidamente o importador/distribuidor foi avisado da situação da ilegalidade, tendo, aparentemente, cessado essa actividade. A partir daí multiplicaram-se os casos – em 2003 foi em Mellila, no Sul de Espanha, em 2004 na Palestina e no ano seguinte na Argélia." (A hiperligação foi acrescentada)
Este artigo está acessível em texto integral.

vineri, februarie 02, 2007

Terciarização

As atividades da empresa podem ser realizadas pelo próprio empresário, sócios da sociedade empresária ou seu administrador, assim como podem ser realizadas por empregados contratados. Mas não é estranho que sejam realizáveis por terceiros. A fabricação das embalagens pode ser feita na própria empresa (lembre-se que uma das maiores fabricantes brasileiras de latas de folhas de flandes é a Nestlé, usando-as em seus produtos) ou comprar embalagens de terceiros. Alguns entregam sua mercadoria por meio de empregados, outros contratam transportadoras. Também é usual contratar armazéns para estocar mercadorias ou bancos para cobrar créditos. Há mesmo leis específicas para alguns casos, como exemplifica a Lei 4.886/65, que deu regulamentação à representação comercial.
Essa prática não é nova. A novidade está no termo terceirização e na intransigência de alguns para com o tema. Terceirização é um contrato empresarial comum e absolutamente lícito, apesar das vozes iradas em sentido contrário. Para compreendê-lo é preciso, antes de mais nada, perceber que, no âmbito do Direito Empresarial, há uma nítida distinção entre (1) empresário (firma individual) ou sociedade empresária e (2) empresa. Empresário e sociedade empresária não são a empresa. A empresa é o somatório do complexo organizado de bens para o exercício da atividade organizada de geração de vantagens econômicas (aspecto estático) e do complexo de atividades por meio do qual se realizam o objeto da empresa e, assim, busca-se a obtenção das vantagens econômicas (aspecto dinâmico). Do somatório desses aspectos estático e dinâmico tem-se a empresa.
O terceirizante transfere parte das atividades realizadoras do objeto da empresa para um terceirizatário. Excetuadas particularidades de um ou outro caso em concreto, não há fraude trabalhista nisto. Veja: Diageo (marcas Johnie Walker e Smirnoff) e Pernod Ricard (marcas Chivas e Orloff) são concorrentes no mercado brasileiro de bebidas alcoólicas. Ainda assim, parte da produção da vodca Smirnoff está terceirizada, pela Diageo, à Pernod Ricard, que a produz em sua fábrica do Recife (PE). A terceirização está limitada à produção das bebidas. A distribuição e venda dos produtos são feitas pela Diageo, que conserva sob sua própria execução esta parte de sua atividade empresária.
Grandes corporações estrangeiras do setor de higiene, titulares de marcas famosas, recorrem à terceirização para conseguir abastecer o mercado brasileiro. Empresas como Johnson & Johnson, Procter & Gamble, Kimberly-Clark e Nívea são terceirizadoras em contratos celebrados com Daviso, Razzo, Higident e Total Pack, terceirizatárias encarregadas do fabrico de produtos que ostentam marcas como Pampers, Ace, Johnson’s, Baby Wipes, Huggies, Clean & Clean, Nívea, entre outros. Só neste setor, seis grandes contratos de terceirização foram assinados em 2005. As grandes corporações, mesmo com todas as exigências para validar a produção terceirizada de seus produtos, sabem que isso é mais rápido do que investir na constituição de uma linha de produção própria. E pode ser mais econômico: elimina-se a imobilização de capital e, no âmbito dos terceirizatários, otimiza-se o uso do maquinário, antes empregado apenas na produção própria.
Em alguns casos, a terceirização permite desoneração patrimonial. Em fevereiro de 2006, a Schincariol e a Unidas rent a car, à época a maior gestora de frotas e segunda maior locadora de veículos do Brasil, assinaram contrato por meio do qual toda a frota de veículos da Schincariol passou a ser gerenciada pela Unidas rent a car, num negócio superior a R$ 9,5 milhões e envolvendo o uso de 375 veículos adquiridos da Fiat, adaptados às necessidades da terceirizante, bem como sua apresentação mercantil (layout).
Não há nenhuma fraude nisso, nem qualquer reflexo trabalhista. Trata-se apenas de uma tendência mundial de desconcentração das atividades empresárias.

México y la crisis de la tortilla.

Así pues de nuevo dijeron (los dioses):
— ¿Qué comerán (los hombres), oh dioses? ¡Que descienda el maíz, nuestro sustento!

They are eaten folded in tacos, fried in flautas, or rolled in enchiladas. And when there is nothing to wrap them around, they are eaten plain.

Tortilla blues - The Economist

Para quienes defendemos la libre competencia, porque creemos en las fuerzas del mercado, la crisis en México por el alza del precio del maíz representa lo económica y políticamente nocivo que resultan para un país las prácticas anticompetitivas y el populismo.

En las últimas semanas el precio del kilo de tortilla, oblea hecha a base de maíz blanco, se llegó a situar por encima de los 10 pesos (unos 90 centavos de dólar) tras registrar un aumento de cerca del 11% en 2006 y del 70% en los últimos seis años. El descontento social era de esperarse, toda vez que las tortillas son un alimento básico en la dieta de los mexicanos. La sóla mención del maíz como sustento del hombre, dentro de los mitos creacionistas de los antiguos mexicanos, ya nos da una idea del arraigo de este producto.
En un primer momento se justificó el aumento del precio del maíz por el alza del precio internacional. Esto ocasionado por la mayor demanda de los Estados Unidos para la generación de biocombustible. No obstante, el maíz (amarillo) utilizado en los Estados Unidos no es el maíz (blanco) con el que se alimentan los mexicanos. Por ello, creció la sospecha de prácticas anticompetitivas en la cadena maíz-tortilla, lo que ha llevado a la Comisión Federal de Competencia (COFECO) a iniciar una investigación. La existencia de una colusión entre productores no puede ser descartada del todo, especialmente considerando la facilidad que otorga el nivel de concentración del sector.

"What do telecommunications, television and tortillas have in common? They are all industries in Mexico that are dominated by one or a few private players." - se pregunta y se responde The Economist.

Por supuesto que está muy bien que la Agencia de Competencia Mexicana inicie una investigación. Si existe una ley de libre competencia debe hacerse el law enforcement necesario. Lo que no debió hacerse fue lo que hizo el gobierno del Presidente Calderón: firmar un acuerdo con empresarios y productores vinculados a la industria del maíz, para estabilizar el precio de la tortilla, estableciendo así un cartel, aún cuando la COFECO busca determinar precisamente la existencia de lo mismo.

"the Harvard-trained technocrat abandoned free-market principles and forced the country’s main tortilla producers to freeze prices at 8.50 pesos a kilo."- ha escrito Financial Times

Los 13 compromisos estabilizadores vigentes hasta el 30 de abril, resumidos por un diario local, mencionan además el aumento de cuotas de importación de maíz, lo que para el Financial Times no resulta una salida al problema puesto que las mismas empresas podrían almacenar lo importado y restringir artificialmente la oferta. En este punto es donde empieza a bifurcarse el camino: por un lado estamos lo que buscamos salida a través del mercado y por el otro están los que creen en el intervencionismo.
México carece, como muchos países latinoaméricanos, de una definida política de competencia. Por tanto que efectivamente se investiguen los carteles y los casos de abusos de posición de dominio (y que no establezca concertaciones con la venia del gobierno).
"A bigger policy question raised by the uproar over tortillas is whether this will push the Calderón administration to look at cartels and monopolistic behaviour in other sectors of the economy." - insiste The Economist.

Mucho mejor además es que se determine cuáles son las barreras de acceso y cómo pueden ser desmanteladas inmediatamente. También que los mexicanos crean en la elección del consumidor y en la sustituibilidad de la demanda. Sólo he encontrado un blog, de nombre Cubículo Estratégico en apoyo de esta idea:

"Sustitutos a los nutrientes del maíz hay muchos, pero existe el inocente prejuicio de que el mexicano pobre no puede cambiar sus hábitos. No obstante, bien podría sustituirse esa dieta por arroz o por productos de harina de trigo. O ¿qué? ¿Sólo porque las clases pobres han consumido tortillas por siglos no tienen capacidad de cambiar a otro producto más barato que cumpla la misma función nutrimental?" - escribe Carlos Mota.

Pero no todos creen en esta idea. En El Universal, por ejemplo, ni si quiera propone intentar comprobar la afirmación anterior. Por el contrario, se la descarta afirmando lo siguiente:
Las repercusiones pueden ser graves, ya que la tortilla es un bien difícil de sustituir y complementario de otros bienes de consumo básico. De hacer un examen de elasticidad de la demanda, resultaría que, ante un aumento del precio, la demanda continuaría igual o disminuiría, pero no en proporción a este aumento y del examen de la elasticidad cruzada de la demanda de la tortilla en referencia con otro bien como el pan, se demostraría que el incremento en su precio no provocaría necesariamente un aumento en la demanda del mismo como solución para los consumidores de tortilla. Por otro lado, se puede demostrar que la tortilla es un bien complementario de otros bienes de consumo básico, y si el examen comparativo se hiciera con otros productos, como queso y carne, en ciertos mercados geográficos, entre ellos restaurantes y puestos de comida popular, se constataría que su demanda disminuiría en la misma proporción que la de la tortilla.
Es cuestión de medir la elasticidad de la demanda. Lo que no es un tema de elasticidad ni de mercado, son las propuestas lanzadas por los sectores de oposición al gobierno mexicano y que con el grito de "No queremos PAN, queremos tortillas" se han manifestado por las principales calles de México. "Reordenamiento" del mercado, "alza de emergencia de los salarios", control de precios y subsidios son algunas de las maravillas que le sugieren al Estado y que se pueden leer en Vanguardia, El Dictamen, El Porvenir
Como decía al principio, qué nocivo resulta económica y políticamente para un país no combatir las prácticas anticompetitivas o dicho de otro modo, el no fomentar la competencia. Más aún cuando se tiene al frente cautivantes propuestas populistas, que sólo perjudican a los consumidores.