"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

marți, mai 10, 2005

"Ex- corretor da LJ Carregosa condenado a 16 meses de prisão"

Embora o Direito Penal Económico não pertença propriamente ao objecto do Santerna, considero do maior interesse esta notícia publicada no Jornal de Negócios Online, subscrita pela jornalista Sara Antunes, "O antigo corretor da LJ Carregosa, Jorge Oliveira, foi condenado a um ano e quatro meses de prisão, com pena suspensa por um período de quatro anos, e está interdito de exercer as funções de corretor de bolsa por um período de três anos. O arguido, no primeiro caso de manipulação do mercado de capitais em Portugal, diz que vai recorrer."
A mesma pode ser lida na íntegra, aqui.

Coleção "Direito Empresarial Brasileiro"

É uma enorme satisfação contar-lhes que prossigo no lançamento dos volumes da coleção “Direito Empresarial Brasileiro”, pela Editora Atlas.
Agora, enquanto estou escrevendo o vol. 4, sobre Falência e Recuperação de Empresas, vejo ser lançado o volume 3, sobre Títulos de Crédito.
A bem da precisão, trata-se da incorporação à coleção do meu livro Títulos de Crédito, razão pela qual o volume já é publicado como segunda edição. Mas não uma repetição da edição anterior. Houve revisões e acréscimos, provocados, por exemplo, pela Lei 10.931/04, sobre Cédula de Crédito Bancários e sobre títulos de créditos imobiliários. Acréscimos, também, em razão da Lei 11.076/04, que criou no Direito Brasileiro cinco novos títulos de crédito agropecuários.
O volume já está nas livrarias e, mesmo, nos domínios da internet especializados; confira: Atlas, Saraiva e Submarino.

luni, mai 09, 2005

Disponível o Boletim da CMVM de Abril

O Departamento de Comunicação e Relações Públicas da CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários acaba de informar-nos que o n.º 144, correspondente ao mês de Abril de 2005, do Boletim da CMVM foi colocado em-linha e está acessível aqui.

Representação Comercial - Indenização - Acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (BR)

EMENTA: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ROMPIMENTO - INDENIZAÇÃO - FORÇA MAIOR - LEI 4.886/65.

À indenização a que alude o art. 27, letra "j", da Lei 4.886/65, não tem direito o representante comercial, se o rompimento do pacto se deu por sua iniciativa, não tendo se verificado, na espécie, as causas definidas pela legislação específica como motivos justos para a rescisão do contrato.O fato de a representada ter perdido o único cliente para o qual eram feitas as vendas, em razão dele parar de utilizar-se do produto representado, não configura hipótese de força maior, a ensejar a aplicação do art. 36 do precitado diploma legal.Quem denuncia o contrato de representação sem causa justificada, que vigora há mais de seis meses, salvo outra garantia prevista no contrato, deverá conceder pré-aviso de, no mínimo, trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas, nos três meses anteriores.

O respectivo texto integral do Acórdão pode ser lido no Santerna extenso.

"Reguladores europeus definem novas regras para a internalização de ordens e para a 'best execution'"

Nos termos de um Comunicado da CMVM - Comissão dos Mercados de Valores Mobiliários, emitido na passada Quinta-feira, "O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CESR), em que Portugal é representado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovou uma proposta de conjunto de regras (que já apresentou à Comissão Europeia) de implementação da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) que estabelece as condições em que será permitida a internalização de ordens pelas empresas de investimento e o que é a best execution." (As hiperligações foram acrescentadas).
O texto integral do Comunicado pode ler-se aqui.

sâmbătă, mai 07, 2005

Novidades Bibliográficas da Semana, em Portugal

Nesta semana, é sobretudo de destacar a publicação pela Coimbra Editora, de Coimbra, em parceria com GPLP - Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça da Obra Colectiva Lei do Comércio Electrónico. Anotada. Para além de um comentário ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, a mesma inclui também os textos das comunicações apresentadas na Conferência organizada pelo GPLP, no dia 22 de Abril de 2004, na Torre do Tombo, em Lisboa, subordinada ao tema "Comércio Electrónico: o novo regime legal", cujo Programa ainda está disponível.
Cumpre ainda assinalar a re-edição pela Almedina, de Coimbra, da Obra de José Maria Mendes, Constituição de Sociedades Por Quotas e Anónimas - Abertura de representação de Sociedade Estrangeira - Guia Prático. Nas palavras do Advogado e docente João Labareda, que a prefacia, "[...] Quem, uma vez só que fosse, se viu já envolvido na constituição de uma sociedade, teve ensejo de experimentar os escolhos do pesado calvário que é necessário percorrer para alcançar esse objectivo [...] Pois bem, cura o Autor de facultar aos interessados um "Guia Prático" sobre a constituição das sociedades por quotas e anónimas, que arrola ordenada c sistematicamente os múltiplos passos a dar até ao registo definitivo do contrato social, oferecendo, em complemento, exemplos diversos de como é mister proceder. Nisto reside a utilidade fundamental do trabalho: simplificar o que se teima em querer complicado: tornar acessível o que inexplicavelmente se mantém disperso e opaco. Não se trata, portanto, de nenhuma investigação ou estudo sobre um qualquer tema de Direito; daí que não se revelem preocupações metodológicas, exegéticas nem dogmáticas que são características da Ciência Jurídica.[...]".

joi, mai 05, 2005

Necessidade de rescisão formal do contrato de representação comercial - Acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (BR)

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO - EXTRAÇÃO DE DUPLICATAS – COMISSÃO DE REPRESENTANTE – RESCISÃO DA AVENÇA NÃO COMPROVADA – EXCLUSIVIDADE – EFETIVA INTERMEDIAÇÃO – PEDIDO DESACOLHIDO.
– Não comprovada a rescisão formal do contrato de representação, razão nenhuma assiste à parte em exigir a comprovação da efetiva intermediação do representante nas operações efetivadas em determinado período, uma vez que a avença contém cláusula de exclusividade, aplicando-se, pois, o previsto no art. 31 da Lei nº 4.886/65.
- Recurso não provido.

O texto integral deste Acórdão está no Santerna extenso.

marți, mai 03, 2005

Endosso em Notas Promissórias Prescritas - Acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (BR)

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS – ENDOSSO.

Sendo o endosso forma de transmissão de propriedade de título de crédito, ele somente pode ser concedido em títulos que conservam sua executividade.

O texto integral deste Acórdão está no Santerna extenso.

luni, mai 02, 2005

"Dos registos 'on-line' aos meios de pagamento seguros"

No suplemento Computadores do jornal Público de hoje, foi publicada um artigo, da autoria da jornalista Isabel Gorjão Santos, a propósito de uma das mais relevantes implicações do E-Government para as Empresas e para os Mercados: a informatização dos registos e da publicidade documental. Aliás, esta peça jornalística como por acentuar que "É no momento de criação das empresas que estas passam por maiores dificuldades; por isso, é importante facilitar esse arranque, o que passa por tornar todo o processo mais rápido e mais barato. Quem o diz é António Figueiredo, director-geral dos Registos e do Notariado, que salienta a importância dos projectos de governo electrónico.".
O respectivo texto integral do pode ser lido no Santerna extenso.

Enriquecimento Sem Causa por utilização indevida dos sinais distintivos (PT)

Num sentido que se saúda, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, pelo Acórdão de 20/04/2005, que:
  1. No enriquecimento por intervenção, em que alguém enriquece através da ingerência em bens alheios, usando-os ou fruindo-os, sem consentimento do seu titular, o "elemento central" do instituto é a obtenção do enriquecimento a custa de outrem, podendo este ocorrer sem que exista dano patrimonial do lesado.
  2. A "deslocação patrimonial" não resulta, então, da diminuição do património do "empobrecido" mas é auferida à sua "custa" - art. 479.º, 1 do CC.
  3. O enriquecimento por intervenção é, assim, uma categoria autónoma do enriquecimento sem causa.
  4. Quando a intromissão em bens alheios não envolve responsabilidade civil ou falta algum dos elementos desta, havendo enriquecimento sem causa, "o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede" a sua aplicabilidade.
  5. Gozando a A. do exclusivo da insígnia do seu estabelecimento, devidamente registada, o uso da mesma, por terceiro, na publicidade de um seu estabelecimento, sem autorização daquela, importa para a mesma o direito a ser ressarcida do enriquecimento sem causa obtido por esse terceiro, à sua custa.
  6. O montante desse enriquecimento correspondente ao valor do uso desse sinal distintivo, ou seja, ao preço que o terceiro pagaria pela utilização da referida insígnia, na publicidade do seu empreendimento.
O texto integral deste Acórdão pode também ser lido no Santerna extenso.