"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.
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duminică, iulie 03, 2005

Novidades Bibliográficas da Semana, em Portugal

Após um período de duas semanas no qual não houve qualquer nova edição nos domínios que nos importam, aliás coincidente com o final e o balanço das Feiras do Livro de Lisboa e do Porto, cumpre assinalar a publicação das seguintes Obras:

Antes de todas, a de Carlos Ferreira de Almeida, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Direito do Consumo, pela Almedina, de Coimbra. Dedicada à memória da Professora Isabel de Magalhães Collaço e do Professor António de Sousa Franco, a mesma tem por base o relatório sobre a disciplina de Direito do Consumo apresentado nas provas de agregação em Direito Privado, concluídas em 2005 na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Cumpre ainda assinalar a relevância assumida no último quarto de século, tanto em Portugal como Brasil, pelo livro, deste Autor enesta mesma temática, Os direitos dos consumidores, também da Almedina.

Igualmente pela Almedina, é de assinalar o estudo de Benedita Ferreira da Silva Mac Crorie, Assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho, A Vinculação dos Particulares ao Direitos Fundamentais, o qual corresponde ao relatório apresentado à Escola de Direito da Universidade do Minho para efeitos de prestação de provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, discutido em Dezembro de 2004. É esta uma matéria especialmente delicada no domínio das actividades empresariais ao estarmos diante de um dos mais significativos elementos de conformação do Direito (Fundamental) de Iniciativa Económica, nos precisos termos do Art.º 61.º n.º 1 in fine da Constituição da República Portuguesa.

Sempre pela Almedina, são ainda de referir as re-edições da Obra de Catarina Serra, Assistente Convidada da Escola de Direito da Universidade do Minho, O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução, que foi elaborado para funcionar como texto de apoio às aulas teóricas da disciplina de Direito Comercial, do 4.° ano do Curso de Direito da Universidade do Minho; e bem assim, do livro de Rui Moreira Chaves, Advogado e Formador do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, Código da Publicidade - Anotado, como consta do respectivo Prefácio, é esta "uma obra prática vocacionada para veicular informação rápida e precisa, sem contudo, descurar os aspectos doutrinais e jurisprudenciais com maior acuidade para o estudo deste ramo do direito".

miercuri, mai 25, 2005

Notícias do Brasil - A partir do Informativo Jurídico "Pandectas"

Do Pandectas n. 305 de 22/31 de abril de 2005, destaco as seguintes notícias:
Publicidade – o Judiciário paulista, em primeiro grau, condenou a agência de publicidade África (Nizan Guanaes) a indenizar a agência de publicidade Fischer (Eduardo Fischer) pelos danos morais e materiais decorrentes do uso indevido da imagem do cantor Zeca Pagodinho que, não obstante contratado para protagonizar a campanha da Nova Schin, de responsabilidade da Fischer, foi utilizado pela África na campanha da Brahma. (O Estado de S. Paulo, 24.5.5). Esse foi um dos mais escandalosos casos de descumprimento contratual do país – muito pior que “levar vantagem em tudo, certo? –, mas que foi assustadoramente assimilado por uma sociedade que já não tem mais referências éticas para repudiar qualquer coisa.
Consumidor - a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL multou empresas de telefonia, num total de R$ 7,1 milhões, por descumprimento das metas de qualidade na prestação de serviços. As maiores multas foram aplicadas à Telemar; mas também foram multadas Telefônica, CTBC, ,Vésper, Brasil Telecom, Embratel e Sercomtel. (Hoje em Dia, 14.5.5)
Consumidor 2 – a Coca-Cola decidiu suspender a veiculação de propaganda que mostrava uma moça abrindo uma garrafa do refrigerante com os dentes, atendendo a um pedido da Associação Brasileira de Odontologia (ABO), que protestou formalmente contra a inclusão da cena. A ABO fez o pedido para a Coca-Cola e também para o Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar), alegando que a cena da abertura da garrafa estimula uma atitude "potencialmente prejudicial à saúde do consumidor". O risco é o de "microfraturas do esmalte dental ou, ainda, de fraturas maiores dos dentes", e isso pode "acarretar sérios danos biológicos". (Invertia, 24.5.5)
Internacional - o francês Pascal Lamy, ex-Comissário Europeu do Comércio, venceu a eleição para a Organização Mundial do Comércio. (Hoje em Dia, 14.5.5)

luni, mai 02, 2005

Enriquecimento Sem Causa por utilização indevida dos sinais distintivos (PT)

Num sentido que se saúda, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, pelo Acórdão de 20/04/2005, que:
  1. No enriquecimento por intervenção, em que alguém enriquece através da ingerência em bens alheios, usando-os ou fruindo-os, sem consentimento do seu titular, o "elemento central" do instituto é a obtenção do enriquecimento a custa de outrem, podendo este ocorrer sem que exista dano patrimonial do lesado.
  2. A "deslocação patrimonial" não resulta, então, da diminuição do património do "empobrecido" mas é auferida à sua "custa" - art. 479.º, 1 do CC.
  3. O enriquecimento por intervenção é, assim, uma categoria autónoma do enriquecimento sem causa.
  4. Quando a intromissão em bens alheios não envolve responsabilidade civil ou falta algum dos elementos desta, havendo enriquecimento sem causa, "o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede" a sua aplicabilidade.
  5. Gozando a A. do exclusivo da insígnia do seu estabelecimento, devidamente registada, o uso da mesma, por terceiro, na publicidade de um seu estabelecimento, sem autorização daquela, importa para a mesma o direito a ser ressarcida do enriquecimento sem causa obtido por esse terceiro, à sua custa.
  6. O montante desse enriquecimento correspondente ao valor do uso desse sinal distintivo, ou seja, ao preço que o terceiro pagaria pela utilização da referida insígnia, na publicidade do seu empreendimento.
O texto integral deste Acórdão pode também ser lido no Santerna extenso.