"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

vineri, februarie 12, 2010

Eficácia da Sentença nas Ações Coletivas

Decidiu o STJ: Em ação civil pública (ACP) contra banco cujo objetivo era cobrar diferenças de correção monetária nos valores depositados em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos passados, houve sentença transitada em julgado que reconheceu o direito dos poupadores, devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores da condenação independentemente do ajuizamento de processo de execução individual. Anota-se que, no REsp interposto pelo banco, a controvérsia refere-se a essa forma de execução em ação coletiva, uma vez que o acórdão recorrido chancelou o julgamento do juízo de origem e concluiu ser essa forma de cumprimento do julgado provimento jurisdicional mandamental. Destaca o Min. Relator que o julgamento no Superior Tribunal de Justiça cinge-se apenas aos aspectos infraconstitucionais, ou seja, à validade da determinação de ser feito o depósito dos valores devidos diretamente na conta dos poupadores, sem a ação mandamental da associação de consumidor ou execução individual do poupador, e não ignora que relevante ramificação processual da matéria encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal para julgamento de questões constitucionais. Afirma que, no aspecto infraconstitucional, a decisão em comento não ofende a lei federal, nada há nos artigos das leis invocados no REsp que obste a determinação do juízo a quo, ou seja, que impeça a execução mandamental direta mediante depósito do próprio banco na conta bancária dos depositantes. Destaca que, mesmo sendo incontroverso que os consumidores possam propor execução individualmente, não se pode concluir que seja vedado ao juízo determinar que o banco devedor efetue o depósito das diferenças de correção monetária nas contas de seus clientes. Explica ser contraditório imaginar o fato de alguém ter seu direito reconhecido, mas haver impossibilidade de determinação da satisfação desse direito. Ressalta ainda que essa modalidade de julgamento evita o que chamou de “judicialização a varejo” de execuções multitudinárias, as quais têm inviabilizado o próprio serviço judiciário. Observa, inclusive, que essa prática é adotada nos USA como class activa. Consigna, também, que os casos discrepantes da normalidade, por exemplo, no caso de o depositante não ter mais conta no banco, serão resolvidos individualmente de acordo com as circunstâncias de cada um. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 767.741-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

marți, februarie 02, 2010

"Regulador lança fiscalização aos sites das seguradoras"

No Diário Económico, o jornalista Rui Barroso dá conta que "O regulador do sector dos seguros, o ISP, está a fiscalizar os sítios de internet de todos os corretores de seguros. Em comunicado, a instituição justifica esta medida com a constatação de que 'os conteúdos disponíveis nos sítios acedidos se encontram desactualizados' e 'apresentam, ainda, diversas incorrecções do ponto de vista técnico'.
Para além disso, o ISP pretende ainda averiguar se os conteúdos 'respeitam os deveres de informação a que aqueles profissionais estão obrigados, incluindo os documentos de prestação de contas'.
O ISP dá um prazo até 5 de Fevereiro para que os corretores façam as alterações necessárias. O regulador refere ainda que 'tendo em conta a utilização generalizada da Internet e constituindo os conteúdos apresentados naqueles sítios fonte de informação relevante quer para os clientes quer para o público em geral, o Instituto de Seguros de Portugal sublinha a necessidade de a informação disponível estar devidamente actualizada, podendo ser adoptada uma linguagem acessível ao consumidor mas que respeite, do ponto de vista técnico, os critérios de rigor a observar por todos os operadores do mercado segurador'." (A hiperconexão foi acrescentada)