"& alias vidi tractatum de fideiussoribus seu assecurationibus, Petro Santerna, Lusitano, Iureconsulto clarissimo autore", Benvenuto Stracca in "De mercatura decisiones, et tractatus varii, et de rebus ad eam pertinentibus in quibus omnium Authorum", 1556. /// Blogue dedicado ao 'Grande Direito Comercial', i.e., ao Direito dos Mercados e das Empresas // Bitácora dedicada al 'Gran Derecho Comercial/Mercantil', i.e., al Derecho de los Mercados y de las Empresas.

luni, octombrie 31, 2005

TJMG manda financeira devolver taxas em dobro

A Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia de crédito e financiamento a devolver, em dobro, a um comerciante de Uberlândia, os valores que lhe foram cobrados indevidamente nas prestações de um financiamento, e a retirar o nome do contratante do cadastro de inadimplentes.
Em setembro de 2001, o comerciante fez um empréstimo junto à financeira, no valor de R$ 6,7 mil para aquisição de um automóvel, e parcelou o pagamento em 36 prestações. Como garantia, a empresa pediu em troca o automóvel do comerciante, um Kadett SL/E, ano 1996. Após ter pago 14 parcelas do financiamento, num total de R$ 4.705,68, o comerciante verificou que o valor que ainda devia à empresa era de R$ 6.744,98, e concluiu que a atualização monetária das prestações era abusiva, o que fere o Código de Defesa do Consumidor. A partir daí, tornou-se inadimplente e solicitou a rescisão do contrato. A empresa alegou que o contrato foi firmado a partir do conhecimento e concordância com todas as cláusulas expressas, e que o contratante não tinha qualquer justificativa para querer anular o contrato.
Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinaram que a cobrança dos encargos por parte da financeira não foi feita com o devido respeito à legislação vigente. Segundo os magistrados, o sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, utilizado pela financeira, realiza a capitalização mensal dos juros, o que é ilegal. Houve também cumulação ilegal de comissão de permanência com juros de mora e multa. "Considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser substituída a comissão de permanência pela correção monetária, que deverá obedecer ao índice divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que utiliza o índice INPC/IBGE", concluiu o relator. (Fonte: TJMG)

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